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A prefeitura quer contratar diretamente um advogado, um engenheiro, um consultor ou outro especialista. O profissional tem um excelente currículo. Isso basta para justificar uma inexigibilidade? Não. Notória especialização não é simplesmente ser muito qualificado. A administração precisa demonstrar que as características daquele profissional estão diretamente relacionadas ao serviço técnico que precisa ser executado.
Neste artigo, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai entender como funciona a inexigibilidade para serviços técnicos especializados e por que é um erro escolher primeiro o profissional e só depois construir a justificativa para contratá-lo.
O artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 prevê diversos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: estudos, projetos, pareceres, perícias, consultorias, auditorias, gerenciamento de obras, defesa de causas, treinamento de pessoal e determinados serviços técnicos de engenharia.
Mas o simples fato de o serviço aparecer nessa lista não autoriza automaticamente a contratação direta. Também é necessário demonstrar a notória especialização do profissional ou da empresa.
A própria lei explica o conceito. Podem ser considerados fatores como experiência anterior, estudos, publicações, organização, estrutura, equipe técnica e desempenho profissional.
Existe, porém, um ponto essencial: essas características precisam mostrar que aquele trabalho é reconhecidamente adequado para atender à necessidade concreta da administração. Não basta dizer que o profissional é excelente. É preciso explicar por que, para este problema específico, a experiência e as características desse profissional tornam o seu trabalho especialmente adequado.
Imagine que uma prefeitura precise de um estudo técnico complexo para reorganizar determinado serviço público. O processo deve começar pelo problema: qual é a necessidade, que conhecimento técnico é exigido e qual é a complexidade do trabalho. Só depois disso se analisa quem possui experiência adequada para executar aquele serviço.
Receber a proposta de um consultor conhecido e só depois escrever um termo de referência praticamente moldado ao currículo dele inverte a lógica do planejamento. É exatamente esse tipo de processo que costuma chamar a atenção dos órgãos de controle.
A Lei nº 14.133/2021 não reproduz a antiga exigência de singularidade do objeto nos mesmos termos do regime anterior. Isso não significa que qualquer serviço intelectual possa ser contratado por inexigibilidade. O fundamento continua sendo a inviabilidade de competição.
Se existem vários profissionais capazes de executar um serviço padronizado e a administração consegue compará-los por critérios objetivos, é preciso avaliar se uma licitação não seria possível.
Há uma regra importantíssima sobre quem executará o trabalho. Se determinado profissional justificou a contratação direta por causa da sua experiência, a administração não pode contratar aquela pessoa e depois receber o serviço de outros profissionais que não participaram da justificativa. A própria lei restringe a substituição ou a subcontratação de quem fundamentou a inexigibilidade.
Notória especialização não significa liberdade total de precificação. A prefeitura precisa demonstrar que o valor é compatível, usando contratações anteriores, preços praticados em trabalhos semelhantes, a complexidade do serviço ou outras referências adequadas.
Também é preciso explicar a razão da escolha. Se existem vários especialistas reconhecidos, por que exatamente aquele foi selecionado? A existência de outros profissionais não elimina automaticamente a inexigibilidade, mas aumenta a necessidade de uma justificativa consistente.
Nem toda atividade jurídica, contábil, de engenharia, de consultoria ou de treinamento tem características que justifiquem a contratação direta. Serviços comuns, padronizados e comparáveis podem admitir competição normalmente.
Antes de assinar, vale responder: qual é o problema que precisa ser resolvido; se o serviço é realmente técnico especializado; o que demonstra a notória especialização; por que essas características são importantes para esse objeto; por que esse profissional foi escolhido; se o preço está justificado; e quem vai realmente executar o serviço.
Notória especialização não é sinônimo de currículo bom. É preciso existir uma relação concreta entre a qualificação reconhecida do profissional, a necessidade da administração e a inviabilidade de competição, com preço justificado e execução pelo próprio profissional que fundamentou a contratação.
Não. A administração precisa demonstrar que a experiência do profissional está diretamente ligada ao serviço técnico necessário e que a competição é inviável no caso concreto.
Não. Estar na lista é apenas o ponto de partida. É preciso demonstrar a notória especialização e a inviabilidade de competição.
A lei restringe a substituição e a subcontratação de quem fundamentou a inexigibilidade. Quem justificou a contratação pela sua experiência deve executar o trabalho.
Em regra, não. Serviços comuns e padronizados podem ser comparados por critérios objetivos e, por isso, admitem competição.
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