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Raja Gabáglia, 2680, 8º andar, Estoril - BH / MG
A situação que a prefeitura precisa resolver não aparece exatamente em um dos incisos do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021. Isso significa que a inexigibilidade está automaticamente descartada? Não necessariamente.
Para entender a inexigibilidade, o mais importante não é decorar uma lista de situações. É compreender uma ideia central: a inviabilidade de competição. Neste artigo, o sétimo e último da série sobre contratação direta, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai ver como identificar uma situação de inexigibilidade.
A inexigibilidade aparece quando, pelas características concretas da contratação, não existe uma disputa capaz de comparar propostas de maneira efetiva.
Isso é diferente da dispensa. Na dispensa, a competição seria possível: existem fornecedores que poderiam disputar o contrato, mas a própria lei autoriza a contratação direta em determinadas situações. Na inexigibilidade, o problema é outro: a competição é inviável.
O artigo 74 traz exemplos importantes: fornecedor exclusivo, contratação de determinados artistas, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, credenciamento e aquisição ou locação de imóvel cujas características tornem necessária aquela escolha.
Mas existe um detalhe importante. A lei utiliza a expressão em especial. Isso indica que o artigo apresenta situações típicas de inexigibilidade, e o ponto central continua sendo a demonstração de que não existe competição viável naquele caso concreto.
Não significa liberdade para criar uma inexigibilidade sempre que a licitação parecer inconveniente. A prefeitura precisa demonstrar com fatos por que uma disputa não funcionaria naquela contratação.
Imagine que o município precise de determinada tecnologia. A primeira pergunta não deveria ser qual inciso do artigo 74 podemos usar. As perguntas corretas são outras: existem outras soluções capazes de atender à necessidade? Existem fornecedores que conseguem oferecer alternativas comparáveis? A escolha daquela tecnologia decorre realmente de uma necessidade administrativa específica?
Essa análise é fundamental, porque preferência por uma marca, por uma empresa ou por uma solução conhecida não significa, por si só, inviabilidade de competição.
Em algumas situações, a administração não pretende escolher apenas um vencedor. Pode querer contratar todos os interessados que cumpram determinadas condições ou permitir que o próprio usuário escolha entre os prestadores credenciados. Nesse caso, o modelo tradicional de competição pode não fazer sentido para aquela contratação.
O fato de não haver disputa tradicional não significa que a administração possa aceitar qualquer valor. O processo precisa demonstrar que o preço é adequado.
Na contratação de um serviço técnico especializado, por exemplo, podem ser considerados contratos anteriores, preços cobrados em serviços semelhantes, a complexidade do trabalho e outros elementos que permitam avaliar se o valor é compatível com a contratação.
Por que esse profissional? Por que esse artista? Por que esse imóvel? Por que esse fornecedor? Responder apenas que é muito bom ou que a prefeitura sempre contratou aquela empresa não é suficiente. A escolha precisa estar ligada às características da necessidade pública e devidamente explicada no processo.
Uma licitação pode ser complexa, exigir bastante planejamento ou ocorrer em um mercado com poucos fornecedores. Isso não significa automaticamente que a competição seja inviável. Se existem dois, três ou quatro fornecedores capazes de oferecer soluções comparáveis, pode continuar existindo possibilidade real de disputa.
Por isso a administração precisa estudar o mercado. Documentos de planejamento, como o estudo técnico preliminar, ajudam a demonstrar quais alternativas foram analisadas e por que, naquele caso específico, a competição não produziria uma comparação adequada.
Se amanhã o gestor tivesse que explicar a um órgão de controle por que não realizou uma licitação, quais fatos concretos demonstrariam que a disputa era inviável? Se a única resposta for porque o artigo 74 permite, está faltando alguma coisa. O artigo não substitui a demonstração dos fatos.
O gestor não deve primeiro escolher quem pretende contratar e depois procurar um inciso para justificar a decisão. O caminho é o contrário: primeiro identifica a necessidade, depois analisa o mercado e demonstra por que a competição é inviável. Só então vem o enquadramento jurídico, a justificativa do preço e a explicação da escolha do contratado.
A lei utiliza a expressão em especial, indicando situações típicas. O ponto central continua sendo demonstrar a inviabilidade de competição no caso concreto.
Na dispensa a competição seria possível, mas a lei autoriza afastá-la. Na inexigibilidade a competição é inviável pelas características concretas da contratação.
Não. Preferência por marca, empresa ou solução conhecida não significa, por si só, inviabilidade de competição.
Sim. Mesmo sem disputa tradicional, o processo precisa demonstrar que o preço é adequado, com base em contratos anteriores, serviços semelhantes e complexidade do trabalho.
O Instituto Educacional Pontes de Miranda continua aprofundando cada uma dessas situações em seus cursos de direito público e contratações. Conheça os cursos completos em ipmeduca.com.br e compartilhe este conteúdo com quem trabalha com você nas contratações públicas do seu município.