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A prefeitura decretou situação de emergência. Isso significa que a partir daí pode contratar diretamente tudo o que considerar necessário? Não. E esse é um dos pontos mais importantes quando falamos de contratação emergencial: a emergência não suspende a Lei nº 14.133/2021.
Ela permite uma contratação direta excepcional, mas apenas daquilo que seja realmente necessário para enfrentar a situação urgente. Neste artigo, o quinto da série sobre contratação direta, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai ver as perguntas que a administração precisa responder antes de usar a dispensa emergencial.
A lei admite a contratação quando há risco de prejuízo, comprometimento da continuidade de um serviço público ou perigo para pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens. Não basta a administração estar com pressa.
Imagine uma secretaria que deixou para iniciar uma licitação essencial quando o contrato anterior já estava terminando. Vai surgir uma urgência concreta, mas isso não transforma uma falha de planejamento em autorização para contratar.
Se a emergência existe, o interesse público precisa ser protegido. O hospital não pode ficar sem medicamentos, a escola não pode ficar sem transporte, a cidade não pode ficar sem coleta de lixo. Ao mesmo tempo, deve ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à situação.
A contratação deve estar diretamente relacionada ao problema. Imagine uma enchente que destrua uma ponte e interrompa o acesso a comunidades rurais. A prefeitura pode precisar contratar máquinas, materiais, serviços ou uma solução provisória para restabelecer a circulação.
Isso não significa aproveitar a emergência para fazer uma grande reurbanização na região, executar obras sem relação comprovada com a enchente ou comprar equipamentos para projetos futuros. Precisa existir ligação clara entre a emergência e o que está sendo contratado.
O artigo 75, inciso VIII, permite a contratação das parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano, contado da ocorrência da emergência ou da calamidade, e veda a prorrogação desses contratos.
A lei impede que a contratação emergencial se transforme em solução permanente. Por isso, enquanto resolve o problema urgente, a administração precisa trabalhar na contratação definitiva. Se a prefeitura faz uma contratação emergencial de coleta de lixo porque ficou sem contrato, precisa iniciar imediatamente o procedimento para estruturar a solução regular. Não faz sentido esperar quase um ano para só depois começar a nova licitação.
Emergência não significa liberdade para contratar por qualquer valor. A administração continua obrigada a demonstrar que o preço é compatível com o mercado.
Uma situação emergencial pode afetar preços, custos, disponibilidade dos produtos, logística e prazo de execução. Mas se isso acontecer, precisa estar demonstrado no processo. Dizer apenas que é uma situação de emergência não substitui a justificativa de preço.
Mesmo sem licitação tradicional, a prefeitura precisa explicar por que aquele fornecedor tem capacidade para executar o objeto dentro do prazo necessário e por que sua proposta foi adequada. Contratação direta não significa contratação sem justificativa.
Na prática, uma boa contratação emergencial trabalha em duas frentes. De um lado, resolve imediatamente o risco que ameaça o interesse público. Do outro, identifica a causa do problema e organiza a solução definitiva.
Se a emergência surgiu porque alguém deixou de planejar, atrasou injustificadamente uma licitação ou paralisou um procedimento que deveria ter continuado, isso precisa ser apurado. Mas uma coisa não se confunde com a outra: a eventual responsabilização do agente não justifica deixar o serviço essencial parar.
Se essas respostas não aparecem no processo, o simples decreto de emergência não será suficiente.
Não. A emergência permite contratação direta excepcional apenas do que for necessário para enfrentar a situação urgente, com relação direta comprovada entre o objeto e o problema.
A urgência concreta precisa ser atendida para proteger o interesse público, mas a falha não deixa de existir e a responsabilidade de quem deu causa deve ser apurada.
O artigo 75, inciso VIII, admite parcelas de obras e serviços concluíveis em até um ano da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação.
Sim. A administração continua obrigada a demonstrar compatibilidade com o mercado. Alterações de custo provocadas pela emergência precisam estar demonstradas no processo.
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