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A prefeitura fez uma licitação e ninguém apareceu. Ou apareceram interessados, mas nenhuma proposta pôde ser aproveitada. Nesse caso, é obrigatório fazer uma nova licitação? Não necessariamente. A Lei nº 14.133/2021 permite, em algumas situações, a contratação direta quando a licitação foi deserta ou fracassada.
Mas não basta dizer que a licitação deu errado. Neste artigo, o quarto da série sobre contratação direta, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai entender a diferença entre os dois conceitos e quando cabe a dispensa do artigo 75, inciso III.
A licitação é considerada deserta quando não aparecem interessados ou não são apresentadas propostas que possam levar à contratação. A administração abre a disputa, mas não consegue formar competição efetiva.
Já a licitação fracassada, na situação tratada pelo artigo 75, inciso III, ocorre quando aparecem propostas, mas os preços são manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os valores oficiais utilizados como referência.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece condições importantes. A licitação anterior precisa ter sido realizada há menos de um ano e devem ser mantidas as condições previstas naquele edital.
O prazo é fundamental. A administração não pode pegar uma licitação antiga que não deu certo e usar isso indefinidamente como justificativa para contratar sem competição.
As condições também precisam ser preservadas. Imagine uma prefeitura que licitou 500 computadores com determinadas especificações e prazo de entrega, e ninguém apresentou proposta. Se depois ela decide contratar diretamente 800 computadores, isso muda as especificações e altera de forma relevante as condições de entrega. Já não estamos mais falando da mesma contratação.
A dispensa existe para permitir que a administração resolva um problema concreto sem repetir inutilmente uma licitação que acabou de não funcionar, mas não pode ser usada como atalho para mudar o objeto e contratar fora da competição.
O artigo 75, inciso III, não estabelece uma nova tentativa como condição automática. O que a administração precisa fazer é demonstrar que os requisitos legais estão presentes e que, naquele caso concreto, a contratação direta é adequada.
Existe um cuidado essencial. Se nenhuma empresa participou porque o termo de referência tinha exigências desnecessárias, porque o prazo de entrega era impossível ou porque o preço estimado estava muito abaixo do mercado, partir para uma contratação direta não vai resolver o problema. Você apenas leva o defeito da licitação para o processo de dispensa.
A mesma lógica vale quando todas as propostas aparecem acima do orçamento. Antes de concluir que os fornecedores estão cobrando caro demais, a prefeitura precisa verificar se o próprio orçamento estimado foi elaborado corretamente.
A prefeitura continua tendo que demonstrar que o preço é compatível com o mercado e verificar se a empresa escolhida possui as condições necessárias para executar o contrato.
Pense em uma licitação de alimentação escolar que fique deserta. A prefeitura precisa evitar o desabastecimento, mas antes de contratar diretamente deve verificar se as condições do edital continuam adequadas, pesquisar os preços de mercado, identificar por que não houve proposta e justificar por que a contratação direta é a melhor solução naquele momento.
Uma boa prática é registrar toda essa análise em uma nota técnica: por que a licitação não funcionou, se as condições continuam adequadas, se algo precisa ser corrigido, se o preço está atualizado e se a contratação direta realmente mantém as condições da licitação anterior. Essas perguntas ajudam a demonstrar que a dispensa não foi uma decisão improvisada, mas consequência de análise concreta e fundamentada.
Na deserta não aparecem interessados ou não há propostas aproveitáveis. Na fracassada, no contexto do inciso III, aparecem propostas com preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os valores oficiais de referência.
A licitação anterior precisa ter sido realizada há menos de um ano e as condições do edital devem ser mantidas.
Não. Alterar quantidades, especificações ou condições de entrega de forma relevante descaracteriza a manutenção das condições do edital anterior.
O inciso III não exige automaticamente uma segunda tentativa. O que a administração precisa é demonstrar os requisitos legais e a adequação da contratação direta no caso concreto.
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