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Contratação direta não significa contratar sem processo. Esse é um dos equívocos mais caros da administração pública municipal: confundir a ausência de licitação com a ausência de procedimento. A Lei nº 14.133/2021 não criou um caminho informal para contratar. Ela criou hipóteses em que a competição pode ou deve ser afastada, e manteve intacta a obrigação de planejar, justificar, pesquisar preços, verificar o contratado e documentar a decisão.
Neste artigo, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai entender a diferença entre dispensa e inexigibilidade, quais documentos instruem obrigatoriamente uma contratação direta e por que três orçamentos, sozinhos, não resolvem nada.
Na dispensa, em princípio, existe possibilidade de competição. O mercado tem mais de um fornecedor capaz de atender à necessidade da administração. O que acontece é que a própria lei autoriza a administração a não realizar a licitação quando presente uma das hipóteses legalmente previstas.
A contratação de pequeno valor é o exemplo mais conhecido. Existem vários fornecedores de material de escritório, mas, dentro dos limites e requisitos legais, a administração pode utilizar a dispensa. O mesmo ocorre em determinadas situações emergenciais, após licitação deserta ou fracassada e nas demais hipóteses previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
A pergunta que organiza a dispensa é objetiva: qual hipótese legal autoriza afastar a licitação neste caso?
Na inexigibilidade, a lógica é diferente. O elemento central é a inviabilidade de competição. Não se afasta uma disputa viável por autorização legislativa. Constata-se que, pelas características concretas da contratação, não existe disputa competitiva adequada.
São exemplos clássicos a aquisição de equipamento fornecido exclusivamente por uma empresa, desde que a exclusividade seja efetivamente demonstrada, a contratação de artista consagrado por meio de empresário exclusivo e o serviço técnico predominantemente intelectual prestado por profissional de notória especialização, presentes os requisitos legais.
Aqui, a pergunta anterior a qualquer outra é: por que a competição é inviável neste caso concreto?
Existe uma pergunta comum às duas hipóteses: onde está o processo que demonstra tudo isso? O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 é explícito ao exigir a instrução da contratação direta com um conjunto de documentos. Entre eles:
Perceba: a administração não ganha liberdade para simplesmente escolher alguém porque não haverá licitação.
Um equívoco recorrente é acreditar que três orçamentos, por si só, criam uma dispensa. Não criam. Orçamentos integram a pesquisa de preços e auxiliam na busca da proposta mais vantajosa, mas a hipótese jurídica de contratação direta precisa existir antes. Se a contratação custa acima do limite da dispensa por valor, três orçamentos não transformam aquilo em contratação válida.
O mesmo vale para a inexigibilidade. Um documento afirmando que determinada empresa é exclusiva não encerra a análise. A administração precisa verificar se a exclusividade é idônea, se alcança o objeto e o mercado relevante e se não foi construída artificialmente apenas para justificar a contratação direta.
Há um ponto que todo gestor municipal precisa memorizar. O artigo 73 estabelece que, na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Contratação direta exige menos disputa, mas não menos responsabilidade.
Se o processo não consegue responder a essas cinco perguntas, o problema não é falta de papel. É falta de fundamento para contratar.
Na dispensa, a competição seria possível, mas a lei autoriza que ela não seja realizada em hipóteses específicas, previstas principalmente no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Na inexigibilidade, a competição é inviável no caso concreto, como na aquisição de bem com fornecedor exclusivo comprovado.
Não. A licitação pode ser afastada, mas planejamento, motivação, pesquisa de preços, verificação do contratado e documentação da decisão permanecem obrigatórios, conforme o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021.
Não. Os orçamentos compõem a pesquisa de preços, mas a hipótese legal de contratação direta precisa existir antes e ser demonstrada no processo.
Nos termos do artigo 73, havendo dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado respondem solidariamente pelo dano ao erário, além de outras sanções aplicáveis.
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