Servidores públicos comparando dois processos de contratação em uma prefeitura.

Contratação Direta Na Lei 14.133: Dispensa X Inexigibilidade Na Prática

  • 04/09/2026 às 19:30

  • Novidades

Contratação direta não significa contratar sem processo. Esse é um dos equívocos mais caros da administração pública municipal: confundir a ausência de licitação com a ausência de procedimento. A Lei nº 14.133/2021 não criou um caminho informal para contratar. Ela criou hipóteses em que a competição pode ou deve ser afastada, e manteve intacta a obrigação de planejar, justificar, pesquisar preços, verificar o contratado e documentar a decisão.



Neste artigo, com base na aula do Prof. Israel Mattozo, advogado, professor e diretor do Instituto Educacional Pontes de Miranda, você vai entender a diferença entre dispensa e inexigibilidade, quais documentos instruem obrigatoriamente uma contratação direta e por que três orçamentos, sozinhos, não resolvem nada.







Dispensa de licitação: a competição existe, mas a lei autoriza afastá-la


Na dispensa, em princípio, existe possibilidade de competição. O mercado tem mais de um fornecedor capaz de atender à necessidade da administração. O que acontece é que a própria lei autoriza a administração a não realizar a licitação quando presente uma das hipóteses legalmente previstas.


A contratação de pequeno valor é o exemplo mais conhecido. Existem vários fornecedores de material de escritório, mas, dentro dos limites e requisitos legais, a administração pode utilizar a dispensa. O mesmo ocorre em determinadas situações emergenciais, após licitação deserta ou fracassada e nas demais hipóteses previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.


A pergunta que organiza a dispensa é objetiva: qual hipótese legal autoriza afastar a licitação neste caso?



Inexigibilidade: a competição é inviável


Na inexigibilidade, a lógica é diferente. O elemento central é a inviabilidade de competição. Não se afasta uma disputa viável por autorização legislativa. Constata-se que, pelas características concretas da contratação, não existe disputa competitiva adequada.


São exemplos clássicos a aquisição de equipamento fornecido exclusivamente por uma empresa, desde que a exclusividade seja efetivamente demonstrada, a contratação de artista consagrado por meio de empresário exclusivo e o serviço técnico predominantemente intelectual prestado por profissional de notória especialização, presentes os requisitos legais.


Aqui, a pergunta anterior a qualquer outra é: por que a competição é inviável neste caso concreto?



Artigo 72: os documentos que instruem a contratação direta


Existe uma pergunta comum às duas hipóteses: onde está o processo que demonstra tudo isso? O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 é explícito ao exigir a instrução da contratação direta com um conjunto de documentos. Entre eles:



  • documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto;

  • estimativa de despesa;

  • parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis;

  • demonstração da disponibilidade orçamentária;

  • comprovação da habilitação mínima do contratado;

  • razão da escolha do contratado;

  • justificativa de preço;

  • autorização da autoridade competente.


Perceba: a administração não ganha liberdade para simplesmente escolher alguém porque não haverá licitação.



O erro dos três orçamentos


Um equívoco recorrente é acreditar que três orçamentos, por si só, criam uma dispensa. Não criam. Orçamentos integram a pesquisa de preços e auxiliam na busca da proposta mais vantajosa, mas a hipótese jurídica de contratação direta precisa existir antes. Se a contratação custa acima do limite da dispensa por valor, três orçamentos não transformam aquilo em contratação válida.


O mesmo vale para a inexigibilidade. Um documento afirmando que determinada empresa é exclusiva não encerra a análise. A administração precisa verificar se a exclusividade é idônea, se alcança o objeto e o mercado relevante e se não foi construída artificialmente apenas para justificar a contratação direta.



Artigo 73: contratação direta indevida gera responsabilidade solidária


Há um ponto que todo gestor municipal precisa memorizar. O artigo 73 estabelece que, na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Contratação direta exige menos disputa, mas não menos responsabilidade.



As cinco perguntas antes de autorizar uma contratação direta



  1. Qual é a necessidade pública que motiva a contratação?

  2. Qual hipótese legal está sendo utilizada?

  3. Por que a solução escolhida é adequada?

  4. Por que este contratado foi escolhido?

  5. Onde estão os documentos que demonstram essas respostas?


Se o processo não consegue responder a essas cinco perguntas, o problema não é falta de papel. É falta de fundamento para contratar.



Perguntas frequentes


Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?


Na dispensa, a competição seria possível, mas a lei autoriza que ela não seja realizada em hipóteses específicas, previstas principalmente no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Na inexigibilidade, a competição é inviável no caso concreto, como na aquisição de bem com fornecedor exclusivo comprovado.


Contratação direta dispensa processo administrativo?


Não. A licitação pode ser afastada, mas planejamento, motivação, pesquisa de preços, verificação do contratado e documentação da decisão permanecem obrigatórios, conforme o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021.


Três orçamentos são suficientes para caracterizar uma dispensa?


Não. Os orçamentos compõem a pesquisa de preços, mas a hipótese legal de contratação direta precisa existir antes e ser demonstrada no processo.


Quem responde por uma contratação direta indevida?


Nos termos do artigo 73, havendo dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado respondem solidariamente pelo dano ao erário, além de outras sanções aplicáveis.



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